Diário da República n.º 190, Série I de 2009-09-30
Quarta-feira, Setembro 30, 2009
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização
A Incidência de Selo sobre o Trespasse de Estabelecimento
Terça-feira, Setembro 29, 2009
Taxa de Justiça - Impugnação Judicial
Segunda-feira, Setembro 28, 2009
Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS
Domingo, Setembro 27, 2009
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.
Fisco filtra software para travar facturação paralela
Sábado, Setembro 26, 2009
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.
IMI - Suspensão Temporária de Tributação
Sexta-feira, Setembro 25, 2009
Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;
RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12
A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.
No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.
Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento
Quinta-feira, Setembro 24, 2009
Código Fiscal do Investimento
Quarta-feira, Setembro 23, 2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS
Terça-feira, Setembro 22, 2009
As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.
Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.
Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.
Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.
Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional
Segunda-feira, Setembro 21, 2009
No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:
- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;
- 15%: nos restantes casos.
Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.
OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Domingo, Setembro 20, 2009
This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:
-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).
-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.
-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.
-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert
Foreign Bank Account Report (FBAR) Frequently Asked Questions (FAQ)
Sábado, Setembro 19, 2009
Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.
Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.
A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.
Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?
A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?
Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?
A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.
Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney
Portaria n.º 1066/2009
Sexta-feira, Setembro 18, 2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Banca proibida de dar crédito a 'offshores' não cooperantes
Quinta-feira, Setembro 17, 2009
A decisão foi tomada pelo Banco de Portugal e faz parte de um aviso (n.º 7/2009) ontem publicado em Diário da República. Assim, a partir de agora, os bancos só poderão emprestar dinheiro a empresas localizadas em paraísos fiscais que forneçam ao Banco de Portugal toda a informação relevante para efeitos de supervisão prudencial. Para a autoridade monetária, são considerados offshores não cooperantes todos aqueles que ponham "obstáculos à prestação de informação", "nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito".
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Quarta-feira, Setembro 16, 2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Conferência de Direito Fiscal Internacional
Terça-feira, Setembro 15, 2009
Esta conferência contará com uma intervenção da Sra. Mary Bennett, Head of OECD Tax Treaties and Transfer Pricing Division (ver programa em anexo).
R.S.F.F. até 25 de Setembro patricia.batista@garrigues.com Garrigues Portugal: + 351 21 382 12 32
Nota: A entrada na conferência é gratuita. Tendo em conta a capacidade limitada do auditório, solicitamos que confirme a sua presença tão breve quanto possível.
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro
Segunda-feira, Setembro 14, 2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Regime Público de Capitalização
Domingo, Setembro 13, 2009
Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.
Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.
Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.
Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.
A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.
A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.
Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.
Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.
O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.
A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.
As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.
É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).
Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.
A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.
Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.
Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.
Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.
Miguel Primaz – 10.04.2008
Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177
Sábado, Setembro 12, 2009
Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
Cessação de Actividade - IRC
Sexta-feira, Setembro 11, 2009
Assim, para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho de 2002/02/27, do Senhor Director-Geral, proferido na informação nº 381/2002, da Direcção de Serviços do IRC:
1.Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação;
2.Está subjacente a este conceito a cessação efectiva da obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção, em virtude da extinção do sujeito passivo;
3.Nestes termos, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do CSC;
4.Assim, para verificação desta data, deverão os serviços solicitar aos contribuintes, documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial competente;
TSF e CTOC - Ambas de Parabéns pela Excelente Conferência
Quinta-feira, Setembro 10, 2009
Em vésperas das eleições legislativas, a rádio TSF e a CTOC juntaram esforços para saberem o que pensam os líderes dos principais partidos políticos sobre a política fiscal a seguir nos próximos anos.
Numa iniciativa inédita, pretendemos dar a conhecer as medidas que vão ser tomadas para que famílias e empresas possam suavizar os efeitos da crise económica internacional. Há margem para um alívio da carga fiscal? A economia portuguesa vai recuperar? Que papel desempenha o TOC?
Para perceber estas e outras questões foram convidados José Sócrates, Manuela Ferreira Leite, Jerónimo de Sousa, Paulo Portas e Francisco Louçã, para apresentarem as suas propostas, na conferência "Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica", que se vai realizar a 10 de Setembro, no Centro Cultural de Belém.
Modelo Electrónico - Informações Vinculativas
Quarta-feira, Setembro 09, 2009
Trata-se, no fundo, de concretizar a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, a partir da qual os pedidos de informação vinculativa (normais ou urgentes) devem ser apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, dentro da área reservada do Portal das Finanças.
Os Equívocos na Fiscalidade - Programa do BE
Terça-feira, Setembro 08, 2009
(...)• A transformação do regime do IRS para um efectivo englobamento, com o essencial dos rendimentos a serem tratados da mesma forma, com a simplificação e redução do sistema de deduções e benefícios ao estritamente necessário nas despesas de saúde e educação e com maior progressividade fiscal (criação de um novo escalão de 45%); Maior simplificação do regime com a criação de mais um escalão de rendimentos resulta numa ostensiva incongruência, para além de ser inócua em termos de receita tributária e em ostensivo contra-ciclo com a fiscalidade europeia, nomeadamente dos nossos concorrentes de Leste.
• Nenhuma nova redução do IRC, excepto em regime excepcional para empresas no interior ou que contratualizem a longo prazo a criação de postos de trabalho permanentes; Em contra-ciclo com a necessária competitividade do nosso sistema fiscal.
• Um Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para financiar a segurança social; Uma espécie de solidarity tax on wealth, mas que aplicada deveria prever um limite como em França - 50% - sob pena de cairmos no Estado - Confiscador.
• O Estado português deve propor, na União Europeia, a eliminação de todos os offshores europeus, que são predominantes nos movimentos financeiros mundiais. Pelo seu lado, deve eliminar a zona franca financeira da Madeira e abolir o sigilo bancário, permitindo o acesso automático da administração a todas as contas; A maior das demagogias - a perda de receita tributária originada pela Zona Franca da Madeira -, porquanto encerrando-se esta, haveria um imediato efeito de deslocação das entidades para fora do território português.
• Deve ser introduzido um imposto sucessório acima dos quinhentos mil euros; Choca com os valores familiares.
• O IVA deve ser reduzido, interrompendo e revertendo o aumento da regressividade fiscal; Não depende do Estado Português - imposto de matriz comunitária.
• Deve ser aniquilado o regime de excepção para a especulação financeira, tributando com englobamento todas as mais-valias bolsistas; Concordo com a entorse, mas entendo que deveria ser afastado a exclusão de tributação do artigo 10.º, n.2, tributando-se todas as mais-valias mobiliárias à tx especial de 10%, previsto no art. 72.º, ambos do Código do IRS.
• Os bónus, prémios e indemnizações milionárias devem ser tributadas excepcionalmente; Regime adoptado esta semana (ver post do dia 7 de Setembro)
• Devem ser eliminados integralmente todos os incentivos fiscais aos produtos privados de poupança para a reforma ou às despesas em educação ou de saúde, nas áreas em que haja oferta pública; O maior tiro no pé, a classe média será a principal prejudicada, a sua adopção dependeria da redução de taxas, algo olvidado pelo programa.
• Os fundos de pensões constituídos pelas poupanças obrigatórias de trabalhadores
devem ser submetidos a um regime de prudência que exclua a especulação; Depende do tipo de risco associado.• Os pagamentos em espécie devem ser tributados (como o usufruto de viaturas de
serviço e o uso livre de telemóveis). Os rendimentos em espécie, já são tributados, desde que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica (viaturas dependem de acordo escrito).
Diário da Republica nº 173, Série II, de 07-09-2009
Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)
Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1
Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
Aviso n.º 15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1
Regime de Tributação das Indemnizações por Cessação de Funções ou por Rescisão de Contrato antes do Termo
Segunda-feira, Setembro 07, 2009
Exmos. Senhores,
Os meus estimados cumprimentos,
Gostaria de partilhar que da leitura da proposta de Lei supra-referida, nomeadamente da sua exposição de motivos, resultaram-me algumas dúvidas, nomeadamente:
1) Quando se refere na exposição de motivos que "Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício." significa que: - não se aplicará a estas situações a tributação autónoma de 35% em sede de IRC? ou - significa que não se aplicará quer esta nova tributação autónoma, quer ainda o regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2 n.4 do Código do IRS?
2) O regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2.º n.4 do Código do IRS visa aplicar-se, sem excepção, a todas as quantias recebidas pelos gestores, administradores e gerentes? Incluindo aquelas a que teriam direito até ao fim do mandato, nos termos do Código das Sociedades Comerciais?
3) Da exposição de motivos e do discurso do Exmo. Secretário Estado dos Assuntos Fiscais, é referido que se visa apenas os administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português (o que apontaria para afastar este novo cenário quando fossem entidades não-residentes), mas depois efectuando-se a leitura do artigo 2.º n.4 do Código do IRS nada se indica neste sentido restritivo, tal como actualmente o Código do IRS não distingue. Perante isto, assola-me a dúvida a que entidades se visa aplicar com esta proposta?
4) No artigo 2.º n. 5 da proposta é referido "Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido (...)" pelo que falta o termo "relações" entre "laborais,(...) comerciais".
Grato pela Vossa Douta Atenção,
Estimados Cumprimentos,
Miguel Primaz
Este e-mail foi enviado ao cuidado do SEAF aquando do conhecimento da Proposta de Lei nº 294X (GOV), que visava instituir o regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo.
Como se vê, hoje da Lei n.º 100/2009 de 7 de Setembro, o seu conteúdo em nada serviu para uma melhoria da compreensão do regime e da própria linguagem jurídica utilizada, o que nada abona a favor do sistema fiscal.
Diário da República n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova os modelos de demonstrações financeiras
Portaria n.º 987/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 988/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento
Lei n.º 100/2009
Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Coima - Reversão - Responsabilidade Civil Extracontratual
Domingo, Setembro 06, 2009
II - Deste modo, não pode haver reversão.
Madeira - Trust
Sábado, Setembro 05, 2009
Decree Law No 352/88 & Decree Law No 149/94 deal with the registration and management of offshore trusts whereas Decree Law 264/90 concerns authorization by government of trust corporations and branches.
Portuguese residents cannot use Madeira offshore trusts. The law forbids a trust to hold immovable property situated in Portugal and to have either a settlor or a beneficiary who is a Portuguese resident . All trust property should be based outside Portugal and all trust income should be derived from non-Portuguese sources if the favorable taxation regime governing entities licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is to apply.
Where trust income arises in Portugal it is taxable in the hands of the trustees as if the trustees were both legally and beneficially entitled to the income. The reasoning behind this principle is that Portuguese law does not recognize the concept of a trust and so does not recognize the distinction between legal and beneficial ownership for the purposes of taxation. By way of exception income arising through investments made through companies licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is not considered to have arisen within Portugal for tax purposes.
For a Madeira trust to be valid it must satisfy the following criteria:
The trust must pass the 3 tests of certainty of intention, certainty of objects and certainty and identification of the beneficiaries;
The settlor, the trustees, the beneficiaries and the assets settled by the trust must all be identified in the trust deed;
The trust period must be specified.
A power to accumulate income must be specified in the deed;
The trust deed must stipulate a foreign proper law governing the validity, interpretation and administration of the settlement;
The trust deed must set out the trustees powers of investment, the rights and obligations of trustees and the relationships between trustees and beneficiaries including any personal liability arising.
Re-domiciliation: Trusts that are created in or transferred to Madeira may emigrate without prior authorization by exchanging the law governing the trust with the law of the foreign jurisdiction to which the trust is going to migrate.
Change of Proper Law: The trust deed can reserve the right to change the proper law governing the validity, interpretation & administration of the trust at any future point in time
Creation of a Madeira Trust: a Madeira offshore trust is brought into existence by the execution of a notarial trust deed in front of a public notary.
Provisions protecting Confidentiality: There are a number of provisions that protect trust confidentiality:
Although an offshore trust must be registered in the private Trust registry located in the Madeira free trade zone neither the trust deed nor the names of beneficiaries and settlor need be registered;
A trustee who is opening a bank account on behalf of a trust does not need to disclose the names of the beneficiaries to the bank although the bank may require such details for the purposes of its internal controls;
The exchange of information agreements contained in double taxation treaties only allow for the disclosure of information relating to drugs or weapons trafficking;
European Union directives as transposed on the Islands do require the local authorities to co-operate in matters relating to drug trafficking, weapons trafficking and money laundering but do not require the local authorities to cooperate with foreign investigators in matters of tax evasion;
Disclosure of the details of a trust is only allowed pursuant to a court order (See Article 11 of Decree Law No 264/90). An unauthorized breach of the confidentiality provisions contained in article 11 will result in criminal sanctions.
Unit Trusts
There are no unit trusts in Portugal or Madeira.
Source: LOWTAX
Private Equity - Arendt & Medernach
Sexta-feira, Setembro 04, 2009
Directriz de Revisão / Auditoria 841
Quinta-feira, Setembro 03, 2009
2. Quanto às entradas em dinheiro estas podem:
- ter por objectivo a realização de capital, mediante entregas antecipadas, imediatas ou diferidas;
- ter tido inicialmente objectivo diferente, designadamente prestação suplementar ou acessória, empréstimo, suprimento, adiantamento, abono, avanço, etc., sendo posteriormente utilizadas para a realização de capital.
3. A expressão "entradas em espécie" tem um âmbito bastante lato abrangendo:
- terrenos, edifícios, equipamentos fabris, mobiliário, viaturas e outro material de transporte,
mercadorias, matérias primas, produtos, etc.;
- direitos de crédito, títulos e partes sociais, etc.;
- marcas, patentes, alvarás, direitos de propriedade e de arrendamento, e até mesmo o
trespasse (ver Directriz Contabilística n.º 12 - Conceito Contabilístico de trespasse);
e/ou
- outros activos ou conjuntos de activos e passivos (quando a diferença for positiva).
(...)
Quando a sociedade não estiver sujeita a revisão legal das contas, o revisor designado limitar-se-á a verificar os movimentos financeiros subjacentes e a elaborar aquela declaração.
Face ao exposto, na conversão de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares em capital social, não deverá haver lugar à incidência de imposto do selo, em razão da natureza em causa da operação ser diferente duma entrada em espécie, não se aplicando nessa medida, a rubrica 26.3 da Tabela Geral do CIS. Todavia, esta questão ainda não é pacífica, faltando notoriamente um ruling da A.F..
Tax Competition in Switzerland
Quarta-feira, Setembro 02, 2009
OCDE - Fiscal Network
Expert Meeting 2008 in Vienna
Dr. Roland Fischer
Head of Government Finance Statistics
Swiss Federal Finance Administration
Diário da República - Novidades Fiscais
Terça-feira, Setembro 01, 2009
Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
